Definição: art. 49 da Lei 14.790 de 2023

O fantasy sport é regulamentado pelo art. 49 da Lei 14.790 de 2023, que traz a seguinte definição:

Art. 49. Não configura exploração de modalidade lotérica, promoção comercial ou aposta de quota fixa, estando dispensada de autorização do poder público, a atividade de desenvolvimento ou prestação de serviços relacionados ao fantasy sport.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se fantasy sport o esporte eletrônico em que ocorrem disputas em ambiente virtual, a partir do desempenho de pessoas reais, nas quais:

I - as equipes virtuais sejam formadas de, no mínimo, 2 (duas) pessoas reais, e o desempenho dessas equipes dependa eminentemente de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades dos jogadores do fantasy sport;

II - as regras sejam preestabelecidas;

III - o valor garantido da premiação independa da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição; e

IV - os resultados não decorram do resultado ou da atividade isolada de uma única pessoa em competição real.

Tributação

Imposto de Renda: art. 31 da Lei 14.790 de 2023

Os prêmios obtidos pelos jogadores de fantasy sport são tributados em 15% de Imposto de Renda, desde que excedam o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF.

CBS e IBS: art. 244, parágrafo único, da Lei Complementar 214 de 2025

No que diz respeito ao pagamento da CBS (federal) e do IBS (estadual), o fantasy sport receberá o mesmo tratamento tributário dispensado aos concursos de prognósticos, tendo como base de cálculo a arrecadação da empresa com a dedução das premiações pagas e das destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários.

Imposto Seletivo: art. 409, inciso VII, da Lei Complementar 214 de 2025

O fantasy sport será tributado pelo Imposto Seletivo, com fundamento em alíquota e base de cálculo definidas em lei ordinária.